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Título I - Da
Constituição
Art. 1º A Central Única dos Trabalhadores, fundada no I Congresso
Nacional da Classe Trabalhadora - Conclat, realizado em São Bernardo do
Campo, SP, no dia 28 de agosto de 1983, é uma entidade civil, com sede e
foro na cidade de São Paulo, com as seguintes características:
I - é uma entidade de grau máximo de representação sindical que se
propõe a promover a organização e níveis de representação dos
trabalhadores, em âmbito nacional, segundo princípios e instâncias
definidos por este Estatuto;
II - as instâncias organizativas da CUT figurarão, para fins
administrativos e legais, com o caráter de filiais;
III - para fins administrativos e legais a CUT adotará sistema contábil
descentralizado, constituindo, para o conjunto de suas instâncias
organizativas, uma única pessoa jurídica;
IV - a denominação Central Única dos Trabalhadores e/ou CUT,
acompanhada de qualquer designação, é privativa dos organismos constituídos
nas formas deste Estatuto;
V - o número de entidades sindicais que poderão filiar-se à CUT é
ilimitado e é indeterminado seu tempo de duração;
VI - a CUT não tem finalidade lucrativa, inexistindo, portanto, distribuição
de lucros ou dividendos aos filiados e participantes;
VII - a CUT tem personalidade jurídica própria, distinta de seus
filiados, que não respondem solidária ou subsidiariamente pelos atos
praticados pela entidade.
Título II - Da Fundamentação
Capítulo I - Dos objetivos fundamentais
Art. 2º A Central Única dos Trabalhadores é uma organização sindical
de massas em nível máximo, de caráter classista, autônomo e democrático,
cujos fundamentos são o compromisso com a defesa dos interesses imediatos
e históricos da classe trabalhadora, a luta por melhores condições de
vida e trabalho e o engajamento no processo de transformação da
sociedade brasileira em direção à democracia e ao socialismo.
Art. 3º A CUT tem como objetivo fundamental organizar, representar
sindicalmente e dirigir, numa perspectiva classista, a luta dos
trabalhadores brasileiros da cidade e do campo, do setor público e
privado, ativos e inativos, na defesa dos seus interesses imediatos e históricos.
Capítulo II - Dos compromissos fundamentais
Art. 4º Para cumprir seus objetivos, a Central Única dos Trabalhadores
se rege pelos seguintes princípios e compromissos fundamentais:
I- Princípios
a) defende que os trabalhadores se organizem com total independência
frente ao Estado e autonomia em relação aos partidos políticos, e que
devem decidir livremente suas formas de organização, filiação e
sustentação material. Neste sentido, a CUT lutará pelos pressupostos
consagrados nas convenções 87 e 151 da OIT no sentido de assegurar a
definitiva liberdade sindical para os trabalhadores brasileiros;
b) de acordo com sua condição de central sindical unitária e classista,
garantirá o exercício da mais ampla democracia em todos os seus
organismos e instâncias, assegurando completa liberdade de expressão aos
seus filiados, desde que não firam as decisões majoritárias e soberanas
tomadas pelas instâncias superiores e seja garantida a plena unidade de ação;
c) desenvolve sua atuação e organização de forma independente do
Estado, do governo e do patronato, e de forma autônoma em relação aos
partidos e agrupamentos políticos, aos credos e às instituições
religiosas e a quaisquer organismos de caráter programático ou
institucional;
d) considera que a classe trabalhadora tem na unidade um dos pilares básicos
que sustentarão suas lutas e suas conquistas. Defende que esta unidade
seja fruto da vontade e da consciência política dos trabalhadores e
combate qualquer forma de unicidade imposta por parte do Estado, do
governo ou de agrupamento de caráter programático ou institucional;
e) solidariza-se com todos os movimentos da classe trabalhadora, em
qualquer parte do mundo, desde que os objetivos e os princípios desses
movimentos não firam os princípios estabelecidos neste Estatuto. A CUT
defenderá a unidade de ação e manterá relações com o movimento
sindical internacional, desde que seja assegurada a liberdade e autonomia
de cada organização.
I- Compromissos
a) desenvolver, organizar e apoiar todas as ações que visem a conquista
de melhores condições de vida e trabalho para o conjunto da classe
trabalhadora;
b) lutar para a superação da estrutura sindical corporativa vigente,
desenvolvendo todos os esforços para a implantação da sua organização
sindical baseada na liberdade e autonomia sindical;
c) lutar pelo estabelecimento do Contrato Coletivo de Trabalho, nos níveis
geral da classe trabalhadora e específico, por ramo de atividade econômica,
por setores, etc.;
d) apoiar as lutas concretas do movimento popular da cidade e do campo,
desenvolvendo uma relação de unidade e autonomia, de acordo com os princípios
básicos da Central;
e) defender e lutar pela ampliação das liberdades democráticas como
garantia dos direitos e conquistas dos trabalhadores e de suas organizações;
f) construir a unidade da classe trabalhadora baseada na vontade, na
consciência e na ação concreta;
g) promover a solidariedade entre os trabalhadores, desenvolvendo e
fortalecendo a consciência de classe, em nível nacional e internacional;
h) defender o direito de organização nos locais de trabalho,
independentemente das organizações sindicais, através de comissões
unitárias, com o objetivo de representar o conjunto dos trabalhadores e
dos seus interesses;
i) lutar pela emancipação dos trabalhadores como obra dos próprios
trabalhadores, tendo como perspectiva a construção da sociedade
socialista.
Título III - Do
quadro associativo
Capítulo I - Da constituição
Art. 5º O quadro associativo da CUT é constituído por organizações
sindicais e associações profissionais por ramo de atividade.
Parágrafo único. As organizações sindicais de base (comissão sindical
de base, delegacia sindical, etc.) são definidas pelos estatutos das
entidades sindicais a que se subordinam.
Art. 6º A filiação ao quadro associativo da CUT se dá por intermédio
de decisão democrática e soberana dos trabalhadores, emanada de suas
instâncias máximas de deliberação, e implica reconhecimento automático
e aceitação imediata dos princípios, objetivos e normas estabelecidas
por este Estatuto.
Parágrafo único. Pelo ato de filiação, realizado em conformidade com
este Estatuto, as entidades sindicais integram-se à estrutura da CUT.
Art. 7º A adesão ao Estatuto da CUT implica subordinação à proposta
política da Central e às suas instâncias organizativas e decisórias.
Art. 8º A entidade filiada deve remeter para a Estadual da CUT a ata da
reunião que deliberou a filiação.
Art. 9º Cabe às entidades filiadas a elaboração de seus estatutos
sociais, de acordo com os princípios e objetivos estabelecidos pela CUT e
desde que não se contraponham ao presente Estatuto.
Capítulo II - Dos direitos e deveres
Seção I - Dos direitos
Art. 10. Constituem direitos dos associados em dia com suas obrigações
sociais estatutárias:
I - participar das atividades e das instâncias organizativas e
deliberativas, nos termos do presente Estatuto;
II - receber, regularmente, informações das decisões tomadas pela CUT e
das atividades programadas e/ou desenvolvidas em todas as instâncias da
Central;
III - receber, antecipadamente, as previsões orçamentárias, assim como
os balanços de prestação de contas de todas as instâncias às quais
estejam vinculadas;
IV - formular críticas às deliberações emanadas das diversas instâncias
da CUT, sempre e somente dentro de sua estrutura orgânica;
V - ter assegurado amplo direito de defesa e de recurso às instâncias
superiores da Central, sobre qualquer instância da CUT.
Seção II - Dos deveres
Art. 11. Constituem deveres dos associados:
I - defender e aplicar os princípios e objetivos definidos pela CUT;
II - cumprir e fazer cumprir o presente Estatuto;
III - acatar a decisão da maioria;
IV - cumprir e fazer cumprir as deliberações democraticamente tomadas;
V - comunicar e manter informadas as instâncias da CUT às quais se
vinculam sobre as atividades que desenvolve, sobre deliberações
pertinentes a essas instâncias, sobre eventuais alterações estatutárias,
sobre resultado de eleições e sobre o que mais for de importância para
a Central;
VI - manter-se rigorosamente em dia com as obrigações financeiras
definidas neste Estatuto, especialmente a contribuição prevista em seu
artigo 70º;
VII - enviar para as tesourarias das direções estaduais da CUT as atas e
os relatórios financeiros das assembléias de previsão orçamentária e
de prestação de contas da entidade, no prazo máximo de sete dias após
sua realização.
Parágrafo1º O cumprimento dos deveres expressos no inciso VII deste
artigo constitui condição indispensável para que a entidade seja
considerada em dia com suas obrigações financeiras com a CUT.
Parágrafo 2º O cumprimento dos deveres definidos neste artigo constitui
condição indispensável para que a entidade possa ser credenciada a
participar de congressos e de outras atividades da CUT.
Seção III - Das sanções
Art. 12. Todas as entidades filiadas à CUT, assim como todos os
dirigentes de todas as instâncias da Central Única dos Trabalhadores que
deixarem de cumprir com o presente Estatuto, assim como as deliberações
dos diversos órgãos de decisão (congresso, plenária, direção e
executiva de direção), poderão sofrer as seguintes sanções:
I - suspensão, pela direção da respectiva instância da CUT, deixando
de representar a CUT junto a sua base, assim como perda da representação
de sua base junto à Central Única dos Trabalhadores;
II - se a suspensão da entidade sindical não for revogada até o
congresso de sua respectiva esfera de abrangência, este congresso poderá
deliberar sobre o desligamento dessa entidade do quadro de filiados da
CUT;
III - se a suspensão do dirigente não for revogada até a plenária da
instância da CUT da qual participa, esta plenária poderá decidir sobre
a destituição do respectivo dirigente;
IV - todo dirigente de todas as instâncias da CUT que faltar três vezes
consecutivas ou cinco vezes alternadas, sem justificativa, será suspenso
pela respectiva direção e poderá ser destituído pela respectiva plenária.
Título IV - Da Estrutura Organizativa
Capítulo I - Dos Níveis Organizativos
Art. 13. A Central Única dos Trabalhadores se organiza em dois níveis:
organização vertical e organização horizontal.
I - Organização vertical
Art. 14. A organização vertical da CUT parte dos locais de trabalho, por
ramo de atividade econômica, buscando aglutinar as atividades afins em
suas formas organizativas, a saber:
I - organizações sindicais de base;
II – entidades sindicais por ramo de atividade econômica;
III - Confederações e Federações Nacionais por ramo de atividade econômica.
Parágrafo 1º As organizações sindicais de base e as entidades
sindicais filiadas constituem o quadro associativo da Central.
Parágrafo 2º As Confederações e as Federações Nacionais por ramo de
atividade constituem instâncias organizativas da estrutura da CUT.
Parágrafo3º As estruturas verticais tem o poder de representação e
negociação do ramo de atividade econômica.
II - Organização horizontal
Art. 15. A organização horizontal da CUT tem por objetivo construir a
unidade dos trabalhadores promovendo sua organização intercategoria
profissional enquanto classe a nível regional estadual e nacional.
Capítulo II - Organização Vertical das
Confederações e das Federações
Seção I - Da configuração
Art. 16. As Confederações e as Federações Nacionais são instâncias
organizativas da CUT das quais fazem parte as entidades sindicais filiadas
e oposições sindicais reconhecidas e acompanhadas pela Estadual da CUT.
Têm representação por ramo de atividade econômica e em âmbito
estadual, interestadual e nacional, integrando-se à estrutura horizontal
da Central em seus respectivos níveis.
Art. 17. A fundação das Confederações e das Federações, a nível
estadual, interestadual e nacional se dará em congressos estaduais,
interestaduais e nacionais respectivamente, realizados nos termos deste
Estatuto.
Art. 18. A constituição das Confederações e das Federações, a nível
estadual, interestadual e nacional, em caráter de filial, se fará por
via do ato homologatório constitutivo, emanado da Executiva da Direção
Nacional a quem compete igualmente encaminhar o respectivo registro ao órgão
competente.
Parágrafo1º Para os fins previstos neste artigo, a Direção Executiva
das Confederações e Federações Nacionais eleitas no congresso de fundação
encaminhará à Executiva da Direção Nacional ata do respectivo
congresso onde conste, entre outros, a deliberação sobre a fundação e
seu Estatuto específico, a eleição da primeira diretoria e os nomes que
a integram.
Parágrafo 2º A direção executiva das Confederações e Federações
Nacionais estão obrigadas a encaminhar à Executiva da Direção Nacional
as atas de deliberações que alteram a composição de sua direção.
Parágrafo 3º Os estatutos sociais das Confederações e das Federações
Nacionais observarão as normas gerais e específicas constantes neste
Estatuto, podendo regulamentar matéria específica de seu interesse desde
que não se contraponha ao presente Estatuto e seja referendada pela
Executiva da Direção Nacional.
Seção II - Das atribuições das Confederações
e das Federações
Art. 19. São atribuições das Confederações e das Federações
Nacionais:
I - encaminhar e implementar a política e o plano de lutas da Central;
II - definir um plano de lutas específico para seu ramo de atividade;
III - celebrar acordos e contratos coletivos nacionais, interestaduais ou
estaduais, específicos para seu ramo de atividade, com base nos acordos e
contratos coletivos da Central;
IV - incentivar, desenvolver, acompanhar e coordenar as oposições
sindicais e outras formas organizativas da CUT, no interior das bases
sindicais do seu ramo, onde a entidade sindical não seja filiada à
Central;
V - desenvolver táticas de atuação política para enfrentar a estrutura
sindical oficial, de acordo com a realidade de cada região e de cada ramo
de atividade, objetivando o fortalecimento da CUT e o desmantelamento da
estrutura oficial corporativa;
VI - estabelecer relações de intercâmbio e cooperação com entidades
congêneres, em seu âmbito, sob coordenação da Secretaria de Relações
Internacionais.
Seção III - Das instâncias deliberativas
Art. 20. São instâncias deliberativas das Confederações e da Federações
estaduais, interestaduais e nacionais:
I - Congresso;
II - Conselho Diretivo;
III - Direção Executiva.
Subseção I
Dos Congressos das Confederações e das Federações Estaduais,
Interestaduais e Nacionais.
Art. 21. Os congressos das confederações e das federações estaduais,
interestaduais e nacionais são convocados por seus respectivos congressos
ou conselhos diretivos.
Art. 22. O congresso das Confederações e das Federação Nacionais é
realizado, ordinariamente, após o congresso nacional da CUT, para
garantir o encaminhamento das suas resoluções, podendo também ser
convocado em caráter extraordinário.
Art. 23. Os congressos das Federações estaduais ou interestaduais são
realizados, ordinariamente, após o congresso nacional da CUT e do
congresso da Confederação ou da Federação Nacional, podendo também
ser convocado em caráter extraordinário.
Art. 24. Participam dos congressos das Confederações e Federações
estaduais, interestaduais e nacionais delegados das entidades filiadas em
dia com suas obrigações definidas neste Estatuto, as oposições
sindicais reconhecidas pela CUT estadual e acompanhadas pela respectiva
Confederação ou da Federação Nacional e os delegados natos, de acordo
com os critérios definidos no próximo artigo, incisos IV e V.
Art. 25. O processo de definição e escolha dos delegados obedecerá aos
seguintes critérios:
I - a instância que convocar o congresso da Confederação e Federação
estadual, interestadual e nacional definirá o número básico de
delegados ao seu respectivo congresso, considerando as especificidades de
cada ramo de atividade;
II - todos os sindicatos filiados à CUT da respectiva Confederação e
Federação e em dia com as obrigações previstas neste Estatuto têm o
direito de estar representados da seguinte forma:
a) seus delegados serão eleitos em assembléia geral ou congresso da
entidade com a presença de um representante da Confederação e Federação
estadual ou interestadual, obedecendo os critérios de proporcionalidade
estabelecidos neste Estatuto;
b) quando a eleição dos delegados ocorrer nos congressos da categoria,
este deve ser amplamente convocado, com até dez dias de antecedência de
sua realização, especificando na pauta, a eleição de delegados para os
congressos, contendo o dia, local e hora, em que a eleição será
realizada e, aberta para a participação de toda a categoria, não
restringindo-se apenas aos delegados do congresso da categoria;
c) a convocação da instância que elegerá os delegados deverá ser
ampla, pública e ocorrer no prazo máximo de até dez dias que antecedem
a sua realização;
d) as entidades de base estadual poderão eleger delegados aos congressos
da CUT em instâncias de representação de base, eleitas por
sindicalizados, desde que sejam compostas de pelo menos o quorum exigido
para eleição dos delegados aos congressos, ou ainda, descentralizar o
processo de eleição proporcionalmente ao número de sindicalizados em
cada região ou município do Estado onde a entidade possua instância
formal de representação, sendo que a assembléia regional deve cumprir o
quorum mínimo exigido proporcionalmente e que a somatória dos
participantes das assembléias cumpra o quorum exigido para o conjunto da
delegação;
e) o número de delegados por entidade sindical filiada à CUT deverá
obedecer à proporcionalidade entre o número de sindicalizados em gozo de
seus direitos sociais estatutários e o número básico de delegados para
o respectivo congresso;
f) cada entidade, independente do número de delegados estabelecidos pela
proporcionalidade definida no item “c” do inciso II deste artigo, terá
sempre garantida a sua representação nos congressos das Confederações
e Federações estaduais, interestaduais e nacionais através de um
delegado;
g) o quorum mínimo exigido para a instância eleger delegados será de três
vezes o número total de delegados ao qual a entidade e as oposições têm
direito.
III - todas as oposições sindicais reconhecidas pela Estadual da CUT e
acompanhadas pela respectiva Confederação e Federação têm o direito
de participar. Seus delegados serão eleitos em assembléias amplas e
democraticamente convocadas, com a presença de um representante da Federação
estadual e interestadual. O número de delegados será de acordo com os
seguintes critérios:
a) para as oposições que concorreram à última eleição da entidade, o
número de delegados será proporcional ao número de votos obtidos no último
escrutínio;
b) para as oposições que não concorreram à última eleição da
entidade, o número de delegados nunca poderá ser superior à delegação
do menor sindicato da Confederação ou Federação Nacional;
c) as oposições sindicais que participaram de eleições cujo processo
eleitoral seja julgado não democrático pela Confederação e/ou Federação
escolherão seus delegados de acordo com critérios específicos
estabelecidos pela respectiva Confederação ou Federação, buscando
garantir o nível de representação junto à categoria;
d) as oposições vencedoras de eleições sindicais cuja eleição
realizou-se dentro do período de até três meses anteriores ao prazo de
inscrição do congresso e que ainda não estejam filiadas à CUT, elegerão
um número de delegados proporcional ao número de votos obtidos. Após
esse prazo a oposição e a entidade perderão o direito de eleger
delegados aos congressos da CUT;
IV - são delegados natos aos congressos nacionais das Confederações e
Federações Nacionais:
a) os membros efetivos e suplentes da Executiva da Direção Nacional da
CUT do respectivo ramo de atividade;
b) os membros efetivos e suplentes da Executiva da Confederação ou da
Federação Nacional do respectivo ramo de atividade.
V - são delegados natos aos congressos das Federações interestaduais e
estaduais:
a) os membros efetivos e suplentes da Executiva da Direção Nacional da
CUT do respectivo ramo de atividade e pertencentes à base territorial da
Federação que realiza o congresso;
b) os membros efetivos e suplentes da Executiva da Confederação Nacional
e Federação Nacional pertencentes à base territorial da Federação que
realiza o congresso;
c) os membros efetivos e suplentes da Executiva da Direção Estadual da
CUT do respectivo ramo de atividade na base territorial da federação que
realiza o congresso;
d) os membros efetivos e suplentes da Executiva da Federação Estadual ou
Interestadual que realiza o congresso.
VI - as delegações participantes deverão requerer sua inscrição à
Secretaria do respectivo congresso no prazo máximo de dez dias que
antecedem a sua realização, apresentando no ato da inscrição os
seguintes documentos:
a) ficha de inscrição com o nome completo dos delegados eleitos;
b) apresentação de lista de associados da entidade;
c) atas das últimas assembléias de prestação de contas e de aprovação
da previsão orçamentária;
d) ata e lista de presença da instância que elegeu os delegados
assinadas pelo representante da Federação Estadual presente à assembléia;
Art. 26. São atribuições dos congressos estaduais, interestaduais e
nacionais das Confederações e Federações:
I - discutir e aprovar resoluções para o seu ramo de atividade econômica,
de acordo com as diretrizes da CUT, e encaminhar as resoluções da
Central Única dos Trabalhadores;
II - discutir e aprovar resoluções para desenvolver a política geral da
CUT em seu ramo de atividade, em seu âmbito;
III - eleger a Direção Executiva da Confederação e Federação
estadual, interestadual e nacional e o respectivo conselho fiscal.
Subseção II - Do Conselho Diretivo
Art. 27. O Conselho Diretivo das Federações estaduais e interestaduais
é composto por membros da Direção Executiva da Federação e membros
indicados pelas entidades sindicais do mesmo, de acordo com a proporção
entre o número de membros e número de sindicalizados de cada entidade,
eleitos em instância de representação de base amplamente convocada.
Qualquer membro deste conselho perderá sua atribuição quando desligado
de sua base de representação, sendo, neste caso, substituído pela
entidade sindical.
Art. 28. O conselho diretivo das Confederações e Federações Nacionais
é composto pela Direção Executiva da Confederação e Federação
Nacional, os membros da Executiva da Direção Nacional pertencentes ao
ramo de atividade econômica e os membros indicados pelos conselhos
diretivos das Federações estaduais e interestaduais de acordo com a
proporção entre o número de representantes de cada Federação estadual
e interestadual e o número de sindicalizados em sua respectiva base
territorial.
Parágrafo 1º O número de membros do Conselho Diretivo da Federação
estadual, interestadual e nacional é definido pelo respectivo congresso.
Parágrafo 2º Para os Estados onde não há Federação:
a) as entidades filiadas elegem seus representantes;
b) as entidades filiadas estaduais elegem seus representantes usando os
mesmos critérios, como se houvesse Federação.
Art. 29. Constituem funções dos conselhos diretivos das Confederações
e Federações estaduais, interestaduais e nacional:
I - garantir a aplicação da linha política e das resoluções dos seus
respectivos congressos, em seus níveis de abrangência;
II - aprovar políticas específicas para o período compreendido entre um
congresso e outro.
Subseção III - Das Direções Executivas e suas Atribuições
Art. 30. A direção executiva das Confederações e Federações é
eleita no congresso das Confederações e Federações obedecendo aos critérios
de proporcionalidade estabelecidos neste Estatuto.
Art. 31. São atribuições dos membros efetivos das Executivas das
Confederações e Federações, nacionais, interestaduais e estaduais:
I - compete ao presidente:
a) assinar a convocatória dos respectivos congressos das Confederações
e Federações;
b) presidir as reuniões de seus respectivos conselhos diretivos e de suas
executivas;
c) garantir o cumprimento dos objetivos e das decisões aprovadas pelas
instâncias deliberativas da CUT;
d) representar a respectiva Confederação e Federação em seu âmbito;
e) delegar poderes aos demais membros da executiva da Confederação e
Federação para representar e manifestar a posição da respectiva
Confederação ou Federação.
II - Compete ao vice-presidente assumir, na ausência do presidente, as
funções deste.
III - compete ao secretário-geral:
a) organizar as reuniões da executiva, do conselho diretivo e o congresso
da respectiva Confederação e Federação;
b) encaminhar as resoluções das instâncias nacionais, acompanhar sua
aplicação e organizar as atividades deliberadas, em seu âmbito;
c) elaborar planos gerais integrados e coordenar as atividades do conjunto
das secretarias das respectivas Confederações e Federações;
d) organizar e administrar o arquivo, as atas, os documentos legais e as
agendas das respectivas Confederações e Federações.
Parágrafo único. compete ao secretário-geral da Confederação e Federação
acompanhar e integrar as entidades filiadas, as Federações estaduais e
interestaduais do respectivo ramo de atividade.
IV - compete ao 1º secretário assumir, na ausência do secretário-geral,
as funções deste.
V - compete ao tesoureiro:
a) garantir, em seu âmbito, a aplicação da política de finanças e
sustentação material de acordo com as normas deste Estatuto e com as
resoluções das instâncias deliberativas da CUT;
b) organizar e administrar as finanças e o plano orçamentário da
respectiva Confederação e Federação;
c) administrar o patrimônio, a sede e a política de pessoal das
respectivas Confederações e Federações;
d) elaborar balancetes mensais e um balanço anual com o parecer do
conselho fiscal para prestar contas aos seus respectivos conselhos
diretivos, ou a qualquer momento em que forem por estes solicitados.
Parágrafo único. Compete ao tesoureiro da Confederação e Federação
coordenar e administrar financeiramente os convênios e projetos de
cooperação estabelecidos através da Secretaria de Relações
Internacionais em seu âmbito com entidades sindicais congêneres de
outros países.
VI - compete ao 1º tesoureiro assumir, na ausência do tesoureiro, a funções
deste;
VII - compete ao secretário de política sindical:
a) elaborar e contribuir com estudos e projetos em relação às questões
de política sindical em seu âmbito;
Parágrafo único. Compete ao secretário de política sindical da
Confederação e Federação promover relações e intercâmbio de experiências
e estabelecer convênios de cooperação com entidades sindicais do mesmo
ramo de atividade de outros países, através da Secretaria Nacional de
Relações Internacionais.
VIII - compete ao secretário de formação:
a) elaborar e desenvolver a política de formação da respectiva
Confederação ou Federação, de acordo com a linha definida pela
Secretaria Nacional de Formação do nível horizontal e os objetivos
expressos neste Estatuto;
b) coordenar e sistematizar as experiências e atividades de formação
das entidades filiadas em seu ramo de atividade, garantindo a linha de
formação definida pela Secretaria Nacional de Formação do nível
horizontal.
IX - compete ao secretário de comunicação:
a) elaborar a linha de comunicação da respectiva Confederação ou
Federação, de acordo com a Secretaria Nacional de Comunicação do nível
horizontal e os objetivos expressos neste Estatuto, e coordenar sua
implementação em seu âmbito;
b) organizar os veículos de comunicação e imprensa da respectiva
Confederação e Federação.
X - compete ao secretário de políticas sociais:
a) coordenar a execução das políticas sociais da CUT em seu âmbito;
b) contribuir para a elaboração de políticas sociais que abarquem
especificamente o seu respectivo ramo de atividade sob coordenação da
Secretaria Nacional de Políticas Sociais do nível horizontal.
XI - compete ao secretário de organização:
a) coordenar a aplicação da política de organização sindical em seu
âmbito, dentro dos princípios e propostas da CUT, de acordo com a
Secretaria Nacional de Organização do nível horizontal e os objetivos
expressos neste Estatuto;
b) acompanhar e assessorar a atividade e a organização das entidades
sindicais, oposições sindicais e outras organizações sindicais de base
em seu respectivo ramo de atividade.
Parágrafo único. Compete ao secretário de organização d a Confederação
ou Federação Nacional promover relações e intercâmbio de experiências
e estabelecer convênios de cooperação com entidades sindicais do mesmo
ramo de atividade de outros países, através da Secretaria Nacional de
Relações Internacionais.
Art. 32. O conselho diretivo da Confederação e Federação estadual,
interestadual e nacional se reunirá, ordinariamente, de quatro em quatro
meses, podendo ser convocado extraordinariamente. A executiva da Confederação
e Federação estadual, interestadual e nacional se reunirá
ordinariamente mensalmente, podendo ser convocada extraordinariamente.
Capítulo III - Organização do Nível
Horizontal nos Planos Estaduais e Nacional
Seção I - Da configuração e constituição
Art. 33. A organização horizontal da CUT tem por objetivo construir a
unidade dos trabalhadores enquanto classe na seguinte estrutura básica:
I - CUT estadual;
II - CUT nacional.
Art. 34. A estrutura prevista no artigo anterior tem, em todos os níveis,
as seguintes instâncias deliberativas:
I - Congresso;
II - Plenária;
III - Direção;
IV - Executiva da Direção.
Parágrafo 1º . É competência das Estaduais da CUT, nos seus
respectivos congressos e demais instâncias deliberar sobre constituição,
a política e estratégia de regionalização da CUT no seu respectivo
estado, incluindo as condições financeiras, materiais e humanas para sua
implantação e funcionamento;
Parágrafo 2º. A regionalização da CUT em cada estado deve assegurar a
presença das entidades sindicais filiadas e de uma coordenação ou direção
regional, nos termos deste estatuto;
Parágrafo 3º . A CUT regional é uma instância de representação da
CUT no âmbito de sua região, subordinada às políticas e orientações
da Estadual da CUT;
Parágrafo 4º. Os membros da direção estadual na região poderão ser
membros natos nessa coordenação ou direção;
Parágrafo 5º. Quando o congresso estadual definir a constituição de
regionais através de congressos, este deve se realizar nos termos deste
estatuto.
Art. 35. A fundação das instâncias organizativas da CUT em nível
estadual se dará em congresso estadual, realizado nos termos deste
Estatuto.
Art. 36. A constituição da instância organizativa, em caráter de
filial, se fará por via do ato homologatório constitutivo, emanado da
executiva da direção nacional, a quem compete igualmente, encaminhar o
respectivo registro ao órgão competente.
Parágrafo 1º. Para os fins previstos neste artigo, a direção eleita no
Congresso de fundação encaminhará à Executiva da Direção Nacional
ata do respectivo congresso onde conste, entre outros, a deliberação
sobre a fundação e sobre a adesão ao Estatuto da Central Única dos
Trabalhadores, a eleição da primeira diretoria e os nomes e cargos que a
integram.
Parágrafo 2º. A direção das instâncias organizativas mencionadas
neste artigo está obrigada a encaminhar à Executiva da Direção
Nacional atas dos congressos que alteram a composição de sua direção.
Seção II - Das instâncias deliberativas
Subseção I - Dos congressos estaduais
Art. 37. O congresso, a plenária ou as direções estaduais convocam seu
respectivo congresso de acordo com as necessidades e especificidades de
cada Estado. Exceto no período antecedente à realização do Congresso
Nacional da CUT, quando a convocação deverá estar de acordo com a pauta
e o calendário estabelecido pela Direção Nacional da CUT.
Art. 38. Participam dos congressos estaduais os delegados das entidades
sindicais filiadas em dia com as suas obrigações definidas neste
Estatuto, das oposições sindicais reconhecidas pela Estadual da CUT e
acompanhadas pela respectiva Confederação e das Federações estaduais e
interestaduais.
Art. 39. A eleição dos delegados obedecerá os seguintes critérios:
I - instância que convocar o Congresso Estadual define o número básico
de delegados participantes, considerando as necessidades e especificidades
em suas respectivas áreas de abrangência;
II - todas as entidades sindicais filiadas à CUT, em dia com as suas
obrigações previstas neste Estatuto, têm o direito de estar
representadas da seguinte forma:
a) seus delegados serão eleitos em assembléia geral ou congresso da
entidade, obedecendo ao critério de proporcionalidade estabelecido neste
Estatuto, e com a presença de representante da Estadual da CUT;
b) a convocação da instância que elegerá os delegados deverá ser
ampla, pública e ocorrer dentro do prazo de até dez dias que antecedem a
sua realização;
c) quando a eleição dos delegados ocorrer nos congressos da categoria,
este deve ser amplamente convocado, obedecendo os mesmos prazos do item
“b”, acima, especificando na pauta, a eleição de delegados para o
congresso, contendo o dia, local e hora, em que a eleição será
realizada e, aberta para a participação de toda a categoria, não
restringindo-se aos delegados do congresso da categoria.
d) as entidades de base estadual poderão eleger delegados aos congressos
da CUT em instâncias de representação de base, eleitas por
sindicalizados, desde que sejam compostas de pelo menos o quorum exigido
para eleição dos delegados aos congressos, ou ainda, descentralizar o
processo de eleição proporcionalmente ao número de sindicalizados em
cada região ou município do Estado onde a entidade possua instância
formal de representação, sendo que a assembléia regional deve cumprir o
quorum mínimo exigido proporcionalmente e que a somatória dos
participantes das assembléias cumpra o quorum exigido para o conjunto da
delegação.
e) o número de delegados por entidade sindical filiada à CUT deverá
obedecer a proporcionalidade entre o número de sindicalizados em gozo de
seus direitos sociais estatutários e o número básico de delegados para
o respectivo congresso;
f) cada entidade, independente do número de delegados estabelecidos pela
proporcionalidade definida no item “e” deste artigo, terá sempre
garantida a sua representação nos congressos regionais e estaduais através
de um delegado;
g) o quorum mínimo exigido para eleger delegados será de três vezes o número
total de delegados ao qual a entidade e as oposições têm direito.
III - as oposições sindicais reconhecidas e acompanhadas pela CUT e pela
respectiva Federação deverão eleger seus delegados em assembléias, na
forma definida no inciso II alíneas “b” e “e” deste artigo e de
acordo com os seguintes critérios:
a) oposições que concorreram à última eleição da entidade sindical
poderão eleger um número de delegados proporcional ao número de votos
obtidos no último escrutínio;
b) oposições que não concorreram à última eleição da entidade
sindical elegem delegados em número nunca superior à delegação da
menor entidade sindical da base territorial do congresso;
c) oposições que participaram de eleições sindicais cujo processo
eleitoral for julgado não democrático pela Estadual da CUT escolherão
seus delegados de acordo com os critérios estabelecidos pela Estadual da
CUT, buscando garantir o nível de representação junto à categoria;
d) as oposições vencedoras de eleições sindicais cuja eleição
realizou-se dentro do período de até três meses anteriores ao prazo de
inscrição do congresso e que ainda não estejam filiadas à CUT, elegerão
um número de delegados proporcional ao número de votos obtidos. Após
esse prazo a oposição e a entidade perderão o direito de eleger
delegados aos congressos da CUT.
IV - as federações estaduais ou interestaduais participarão no
congresso estadual com três delegados, escolhidos em suas respectivas
instâncias, não podendo ocorrer dupla representação do ramo de
atividade.
Parágrafo único. Quando houver, na mesma base territorial do ramo de
atividade, federação da estrutura da CUT e federações filiadas à CUT,
conforme artigo deste Estatuto, estes, em comum acordo, escolherão os
representantes do respectivo ramo de atividade a que têm direito.
V - são delegados natos ao Congresso Estadual:
a) os membros efetivos e suplentes da Executiva da Direção Estadual;
b) os membros efetivos e suplentes da Executiva Nacional no Estado.
VI - Todas as delegações participantes deverão requerer sua inscrição
junto à secretaria do respectivo congresso no prazo máximo de até dez
dias que antecedem a sua realização apresentando no ato da inscrição
os seguintes documentos:
a) ficha de inscrição;
b) lista de associados da entidade;
c) ata da última assembléia de prestação de contas da entidade;
d) ata e lista de presença da instância que elegeu os delegados assinada
pelo representante da Estadual da CUT presente à assembléia.
Art. 40. As eleições da direções estaduais e dos conselhos fiscais serão
realizadas nos respectivos congressos estaduais da CUT, de acordo com os
critérios estabelecidos neste Estatuto.
Parágrafo único. Para a Direção Estadual poderão ser eleitos até 21
membros efetivos e quinze suplentes.
Subseção II - Das
direções executivas e suas atribuições
Art. 41. A executiva da direção estadual será composta por onze membros
efetivos e três suplentes, escolhidos entre os 21 membros da direção
estadual, para os seguintes cargos: presidente, vice-presidente, secretário
geral, 1º secretário, tesoureiro, 1º tesoureiro, secretário de formação
sindical, secretário de política sindical, secretário de comunicação,
secretário de políticas sociais, secretário de organização.
Art. 42 . São atribuições dos membros efetivos da executiva da direção
estadual:
I - compete ao presidente:
a) assinar a convocatória do congresso estadual;
b) presidir as reuniões da plenária, direção e executiva da direção
estadual;
c) garantir em seu âmbito o cumprimento dos objetivos e das decisões
aprovadas pelos fóruns e instâncias superiores;
d) assegurar que a atuação e organização das instâncias e dos
filiados da CUT, em seu âmbito, se desenvolva de acordo com os
fundamentos e princípios deste Estatuto;
e) representar a CUT em seus respectivos âmbitos ou por indicação das
instâncias superiores;
f) delegar poderes aos demais membros da direção estadual para
representar e manifestar a posição da CUT.
II - compete ao vice-presidente assumir, na ausência do presidente, as
funções deste.
III - compete ao secretário-geral:
a) garantir a aplicação dos direitos, deveres e sanções aos filiados,
em seu âmbito;
b) organizar as reuniões da executiva, da direção, da plenária e do
congresso estadual ;
c) encaminhar as resoluções das instâncias nacionais e estaduais,
acompanhar sua aplicação e organizar as atividades deliberadas;
d) elaborar planos gerais integrados e coordenar as atividades do conjunto
das secretarias nos seus respectivos âmbitos;
e) organizar e administrar o arquivo geral, as atas e documentos legais e
a agenda das atividades estaduais.
IV - compete ao 1º secretário estadual assumir, na ausência do secretário-geral
as funções deste.
V - compete ao tesoureiro:
a) garantir a aplicação da política de finanças e sustentação
material de acordo com as normas deste Estatuto e com as deliberações
das instâncias nacionais, nos seus respectivos âmbitos;
b) organizar e administrar as finanças e o plano orçamentário nos seus
respectivos âmbitos;
c) administrar o patrimônio da CUT nos seus respectivos âmbitos, sua
sede e a política de pessoal a seu serviço;
d) organizar balancetes mensais e um balanço anual com o parecer do
conselho fiscal para prestar contas à direção estadual e à direção
nacional, ou a qualquer momento em que forem por estes solicitados.
VI - Compete ao 1º tesoureiro assumir na ausência do tesoureiro as funções
deste.
VII - compete ao secretário de comunicação:
a) coordenar o conjunto das atividades de comunicação da CUT, em seu âmbito,
garantindo sua uniformidade;
b) coordenar os órgãos de divulgação e editar as publicações e o
material de propaganda da Estadual da CUT;
c) preservar a imagem pública da CUT e a padronização dos símbolos que
a identificam;
d) estabelecer e organizar a comunicação com os órgãos de imprensa na
região e/ou Estado, respectivamente;
e) desempenhar as suas funções em consonância com a Secretaria Nacional
de Comunicação.
VIII - compete ao secretário de política sindical:
a) elaborar e contribuir com estudos e projetos em relação às questões
de política sindical e encaminhá-los às instâncias da CUT;
IX - compete ao secretário de formação:
a) desenvolver as atividades de formação de acordo com a linha definida
pela Secretaria Nacional de Formação e os objetivos expressos neste
Estatuto;
b) coordenar e sistematizar as experiências e atividades de formação
das entidades filiadas e instâncias da CUT, garantindo a linha política
de formação definida pela Secretaria Nacional de Formação;
c) documentar e analisar os fatos relacionados à Estadual da CUT,
buscando a construção permanente de sua memória histórica;
d) estabelecer convênios com entidades sindicais e centros
especializados, em seu âmbito, que possam contribuir com as atividades de
formação da CUT e que estejam credenciados pela Secretaria Nacional de
Formação.
X - compete ao secretário de políticas sociais estadual:
a) contribuir para a elaboração das políticas sociais da CUT, abarcando
os setores de educação, saúde e previdência, habitação e solo
urbano, alimentação, meio-ambiente e ecologia, comunicação,
transportes, direitos humanos e movimentos sociais em consonância com a
Secretaria Nacional de Políticas Sociais;
b) coordenar a execução das políticas sociais da CUT, em seu âmbito;
c) estabelecer e coordenar a relação da Estadual da CUT com as organizações
e entidades do movimento popular e da sociedade civil, em seu âmbito, de
acordo com a linha geral determinada por este Estatuto e pelas instâncias
nacionais;
d) promover intercâmbio e atividades conjuntas com entidades e organizações
que tratem das questões sociais, em seu âmbito e em consonância com a
Secretaria Nacional de Políticas Sociais.
XI - compete ao secretário de organização:
a) elaborar e contribuir com estudos sobre a organização sindical dentro
dos princípios e propostas da CUT e encaminhá-los às instâncias da
CUT.
Parágrafo único. Compete ao secretário de organização sindical
acompanhar e assessorar a criação e organização das Federações no âmbito
estadual e interestadual de acordo com as diretrizes da Secretaria de
Organização Nacional.
Art. 43. A Direção Estadual da CUT se reunirá ordinariamente, de três
em três meses, no mínimo. A Executiva da Direção Estadual se reunirá
ordinariamente a cada quinze dias, podendo ser convocada
extraordinariamente.
Subseção III - Dos congressos nacionais
Art. 44. São o congresso e a Plenária Nacional ou a Direção Nacional
que convocam o Congresso Nacional e define sua pauta e o cronograma de
preparação.
Parágrafo único. A Plenária Nacional que antecede a realização do
Congresso Nacional deliberará sobre os critérios de eleição dos
delegados.
Art. 45. O Congresso Nacional será realizado a cada três anos, podendo
ser convocado extraordinariamente.
Art. 46. Participam do Congresso Nacional os delegados das entidades
sindicais de base filiadas, as entidades nacionais orgânicas ou ramos de
atividade econômica e as oposições sindicais reconhecidas pela CUT, de
acordo com os critérios, definidos pela Plenária Nacional anterior à
realização do congresso.
Parágrafo 1º. São delegados natos ao Congresso Nacional os membros
efetivos e suplentes da Executiva da Direção Nacional.
Parágrafo 2º. Os departamentos nacionais e as confederações nacionais
orgânicas participam do Congresso Nacional da CUT com três delegados,
escolhidos em suas respectivas instâncias, direção ou conselho, não
podendo haver dupla representação do ramo.
Parágrafo 3º. Quando houver no mesmo ramo de atividade, entidade
nacional orgânica e filiada à CUT, a delegação do ramo de atividade
poderá ser eleita por acordo, homologado pela Executiva Nacional da CUT.
Art. 47. As delegações participantes deverão requerer sua inscrição
à secretaria do congresso no prazo máximo de até trinta dias que
antecedem a sua realização.
Subseção IV - Da Executiva da Direção Nacional e suas atribuições
Art. 48. A eleição da Executiva da Direção Nacional e o respectivo
Conselho Fiscal, será realizada no Congresso Nacional de acordo com os
critérios estabelecidos neste estatuto.
Parágrafo 1º. A Direção Nacional será composta pela Executiva
Nacional e mais 83 membros efetivos, representantes das Estaduais da CUT e
da estrutura vertical nacional da CUT, cuja representação dar-se-á de
acordo com o número de sindicalizados, garantindo-se às Estaduais da CUT
o dobro da representação da estrutura vertical. Cada instância terá no
mínimo um representante.
Parágrafo 2º. A representação das instâncias horizontais e verticais
na direção nacional não é permanente, podendo ser renovada a cada
reunião.
Art. 49. Constituem atribuições da Direção Nacional:
I - garantir a aplicação da linha política e das resoluções da plenária
e do Congresso Nacional;
II - aprovar políticas específicas para o período compreendido entre
uma Plenária Nacional e outra;
Art. 50. Constituem atribuições da Executiva da Direção Nacional:
I - implementar a execução das políticas e resoluções aprovadas pela
Direção Nacional, Plenária e Congresso Nacional;
II - aprovar políticas específicas para o período compreendido entre
uma reunião e outra da Direção Nacional, ad-referendum desta última;
III - dirigir e administrar os institutos e órgãos técnicos constituídos
para assessorar e subsidiar a CUT, através dos dirigentes eleitos
conforme os estatutos sociais dos referidos órgãos.
Art. 51. A Executiva Nacional da CUT será composta por 25 membros
efetivos e sete suplentes, eleitos no seu Congresso Nacional, para os
seguintes cargos: presidente, vice-presidente, secretário-geral, 1º
secretário, tesoureiro, 1º tesoureiro, secretário de relações
internacionais, secretário de política sindical, secretário de formação,
secretário de comunicação, secretário de políticas sociais, secretário
de organização e 13 (treze) diretores executivos.
Art. 52 . São atribuições dos membros efetivos da Executiva da Direção
Nacional da CUT:
I - compete ao presidente:
a) assinar a convocatória do Congresso Nacional;
b) presidir as reuniões da Plenária, Direção e Executiva Nacional;
c) garantir o cumprimento dos objetivos e das decisões aprovadas pelos fóruns
e instâncias superiores da CUT;
d) assegurar que a atuação e a organização das instâncias e dos
filiados da CUT se desenvolvam de acordo com os fundamentos e princípios
deste Estatuto;
e) representar legalmente a CUT em nível judicial ou administrativo;
f) representar a CUT, nacional e internacionalmente;
g) delegar poderes aos demais membros da direção nacional para
representar e manifestar a posição da CUT.
II - compete ao vice-presidente assumir, na ausência do presidente, as
funções deste.
III - compete ao secretário geral:
a) garantir a aplicação dos direitos, deveres e sanções aos filiados e
o cumprimento do Estatuto da CUT;
b) organizar as reuniões da Executiva Nacional, da Direção Nacional, da
Plenária Nacional e do Congresso Nacional;
c) encaminhar as resoluções das instâncias nacionais, acompanhar sua
aplicação e organizar as atividades deliberadas;
d) elaborar planos gerais integrados e coordenar as atividades do conjunto
das secretarias nacionais;
e) organizar e administrar o arquivo geral, as atas, documentos legais e
agenda nacional da CUT;
f) acompanhar e integrar as Estaduais da CUT , Confederações e Federações;
g) coordenar e orientar as secretarias gerais da CUT nos Estados e nas
Confederações e Federações Nacionais.
IV - compete ao 1º secretário assumir, na ausência do secretário-geral,
as funções deste.
V - compete ao tesoureiro:
a) garantir a aplicação da política de finanças e sustentação
material de acordo com as normas deste Estatuto e as deliberações das
instâncias nacionais;
b) organizar e administrar as finanças e o plano orçamentário da CUT
Nacional;
c) administrar o patrimônio da CUT, sua sede nacional e a política de
pessoal;
d) elaborar balancetes mensais e um balanço anual com o parecer do
conselho fiscal para prestar contas à direção nacional, ou a qualquer
momento em que forem por estes solicitados;
e) coordenar e administrar financeiramente os convênios e projetos de
cooperação estabelecidos através da Secretaria de Relações
Internacionais nos âmbitos nacional e internacional;
f) coordenar e orientar as tesourarias da CUT nos estados e nas Confederações
e Federações Nacionais.
VI - compete ao 1º tesoureiro assumir, na ausência do tesoureiro, as funções
deste.
VII - compete ao secretário de relações internacionais:
a) representar a CUT nas atividades e fóruns internacionais;
b) garantir a execução da política internacional da CUT, assegurando
que suas relações com o movimento sindical internacional sejam regidas
pelos princípios deste Estatuto e pelas definições das instâncias
nacionais;
c) contribuir nas definições de políticas internacionais da CUT;
d) estabelecer e coordenar o desenvolvimento das relações com todas as
entidades sindicais e organizações congêneres, em âmbito mundial, como
interlocutor da Central;
e) coordenar e acompanhar o desenvolvimento de relações sindicais entre
as Confederações e Federações Nacionais da CUT com entidades congêneres
e do mesmo ramo de atividade econômica de outros países;
f) coordenar o conjunto de ações comuns de solidariedade e intercâmbio
com os trabalhadores de outros países;
g) garantir a troca de informações e divulgação dos fatos relativos à
condição e à luta dos trabalhadores entre movimento sindical
internacional e brasileiro, reciprocamente;
h) organizar e acompanhar os convênios estabelecidos entre as instâncias
da CUT e as centrais sindicais e instituições de outros países.
VIII - compete ao secretário de política sindical:
a) elaborar e contribuir com estudos e projetos em relação às questões
de política sindical e encaminhá-los às instâncias da CUT;
b) coordenar e orientar as secretarias de Política Sindical nos Estados e
das Confederações e Federações nacionais;
c) promover o intercâmbio de experiências e estabelecer convênios de
cooperação para o desenvolvimento das políticas sindicais da CUT com
entidades sindicais e institutos especializados no âmbito nacional e no
âmbito internacional, através da secretaria de relações
internacionais.
IX - compete ao secretário de formação:
a) elaborar e desenvolver a política geral de formação, de acordo com
os objetivos expressos neste Estatuto;
b) coordenar e sistematizar o conjunto das experiências e atividades de
formação das entidades filiadas e instâncias da CUT, garantindo a linha
de formação comum, de acordo com os princípios deste Estatuto;
c) documentar e analisar as experiências de luta e organização dos
trabalhadores no país e os fatos relacionados à CUT, buscando a construção
permanente de sua memória histórica;
d) estabelecer convênios com entidades sindicais, instituições acadêmicas
e centros especializados para desenvolver a política de formação no âmbito
nacional e, no âmbito internacional, através da Secretaria de Relações
Internacionais;
e) coordenar e orientar as secretarias de Formação Sindical da CUT e das
Confederações e Federações nacionais nos Estados.
X - compete ao secretário de comunicação;
a) elaborar a linha de comunicação da CUT, de acordo com os objetivos
expressos neste Estatuto, e coordenar sua implementação em âmbito
nacional;
b) coordenar os órgãos de divulgação e editar as publicações e o
material de imprensa da CUT Nacional;
c) preservar a imagem pública da CUT e a padronização dos símbolos que
a identificam;
d) organizar a divulgação das posições e informações da CUT para os
trabalhadores e o conjunto da sociedade;
e) estabelecer e organizar a comunicação com os órgãos de imprensa
nacionais e estrangeiros;
f) coordenar e orientar as secretarias de Comunicação da CUT e das
Confederações e Federações nacionais nos Estados.
XI - compete ao secretário de políticas sociais:
a) elaborar e coordenar a implantação de políticas sociais da CUT,
abarcando os setores de educação, saúde e previdência, habitação e
solo urbano, alimentação, meio-ambiente e ecologia, comunicação,
transportes, direitos humanos e movimentos sociais;
b) coordenar a execução das políticas sociais da CUT;
c) estabelecer e coordenar a relação da CUT com as organizações e
entidades da sociedade civil, dentro dos princípios definidos neste
Estatuto;
d) promover intercâmbio e estabelecer convênios com entidades sindicais
e institutos especializados, para desenvolvimento das políticas sociais
da CUT, no âmbito nacional e, no âmbito internacional, através da
Secretaria de Relações Internacionais;
e) coordenar e orientar as secretarias de Políticas Sociais da CUT e das
Confederações e Federações nacionais.
XII - Compete ao secretário de organização:
a) coordenar a elaboração da política geral de organização sindical
dentro dos princípios e propostas da CUT e encaminhá-las às suas instâncias;
b) elaborar e contribuir com estudos e projetos em relação às questões
de política de organização sindical e encaminhá-los às instâncias da
CUT;
c) acompanhar e assessorar a criação e organização das Confederações
e Federações nacionais;
d) coordenar e orientar as secretarias de organização da CUT nos Estados
e das Confederações e Federações nacionais;
e) acompanhar e assessorar a atividade e a organização das Entidades
Sindicais, oposições e eleições sindicais e outras organizações
sindicais de base nacional;
f) promover o intercâmbio de experiências e estabelecer convênios de
cooperação para o desenvolvimento das políticas de organização
sindical da CUT com entidades sindicais e institutos especializados no âmbito
nacional e no âmbito internacional, através da secretaria de relações
internacionais.
XIII - além das funções inerentes à executiva da direção nacional,
compete aos diretores executivos desempenhar atribuições integradas aos
diversos organismos da CUT, deliberadas nos planos gerais de ação e/ou
em reuniões da direção ou de sua executiva.
Parágrafo único. Para efeito de cumprimento do artigo anterior, a direção
e sua executiva da direção deverão definir as tarefas e atribuições
dos diretores executivos concomitantemente com aprovação dos planos de ação
e de atividades.
Art. 53. A Direção Nacional da CUT se reunirá ordinariamente de quatro
em quatro meses, podendo ser convocada extraordinariamente. A Executiva da
Direção Nacional se reunirá ordinariamente mensalmente, podendo ser
convocada extraordinariamente.
Subseção V - Das plenárias
Art. 54. As plenárias nacionais e estaduais são órgãos de decisão da
Central Única dos Trabalhadores que reúnem representantes de suas instâncias,
desde as Entidades Sindicais filiadas até sua direção nacional.
Parágrafo 1º Compete às plenárias, estadual e nacional:
a) garantir a aplicação da linha política e do plano de lutas aprovado
pelos congressos regional, estadual e nacional, respectivamente, bem como
aprovar políticas específicas no período compreendido entre um
congresso e outro.
Parágrafo 2º As plenárias serão convocadas em cada âmbito pela direção
das respectivas instâncias horizontais da CUT.
Parágrafo 3º As plenárias serão convocadas anualmente em caráter
ordinário, e extraordinariamente sempre que a direção julgar necessário.
I - Plenária Nacional
Art. 55. A Plenária Nacional é composta por:
I - os membros da direção nacional.
II - delegados eleitos pelas plenárias estaduais e pelos conselhos dos
ramos nacionais obedecendo ao critério de proporcionalidade estabelecido
neste Estatuto, garantindo-se às Estaduais da CUT o dobro de representação
da estrutura vertical. Cada instância terá no mínimo um representante.
III - compete à Direção Nacional, ao convocar a Plenária Nacional,
definir o número de delegados procurando garantir a relação entre o número
de sindicalizados quites das entidades filiadas nos estados e nos ramos.
II - Plenária Estadual
Art. 56. A Plenária Estadual é composta por:
I - delegados de cada Entidade filiada no estado, com base no número de sócios
quites da entidade, cujo critério, estabelecido pela direção estadual,
deve garantir a relação entre o número de sindicalizados quites das
entidades filiadas do estado. Cada entidade filiada terá o mínimo de um
delegado;
II - delegados das Entidades nacionais e interestaduais filiadas à CUT,
com base no número de sócios quites da entidade no estado e respectivo
coeficiente determinado pela Direção Estadual;
III - um a cinco membros efetivos da direção eleita de cada CUT
regional. A proporção para efeito de cálculo dos delegados de cada
regional, dar-se-á dividindo o número de sindicalizados quites da maior
CUT regional de cada estado, por cinco;
IV - um a cinco membros da Direção Executiva das Federações Estaduais
da estrutura vertical da CUT, eleitos pelo mesmo critério do ítem
anterior;
V - todos os membros efetivos da Direção Estadual;
VI - todos os membros da Direção Executiva das Confederações e Federações
Nacionais e Interestaduais da estrutura vertical no estado-sede;
VII - todos os membros da Executiva Nacional da CUT do estado;
VIII - as oposições sindicais reconhecidas e acompanhadas pela Estadual
da CUT poderão participar de acordo com os critérios estabelecidos neste
Estatuto;
IX - As Federações estaduais e interestaduais filiadas, poderão
participar das plenárias estaduais com até três delegados das suas
diretorias eleitos nos respectivos conselhos. No caso das Federações
Interestaduais, o conselho da federação decidirá sobre a divisão da
sua delegação e em quais plenárias participará, nunca ultrapassando o
máximo de três delegados. A cópia da ata de reunião da eleição
global da delegação deve ser obrigatória no ato da inscrição da
respectiva plenária estadual;
X - A participação das entidades nacionais se dá através de delegados
das entidades de base, respeitando os critérios anteriores.
Capítulo IV - Das Disposições Comuns às Instâncias
Organizativas e Deliberativas
Seção I - Das eleições
Art. 57. As eleições de todos os dirigentes de todas as Confederações,
Federações Estaduais, interestaduais e nacional, das Estaduais da CUT e
CUT Nacional cumprirão, rigorosamente, os seguintes critérios:
I - cada chapa apresentará à mesa, por escrito, os nomes dos componentes
da respectiva chapa, contendo o número total de membros exigidos para
compor a direção das diversas instâncias;
II - só serão aceitos os nomes de delegados inscritos para o respectivo
congresso;
III - não poderá ocorrer repetição de nomes nas diversas chapas
apresentadas;
IV - quando houver repetição de nome, cabe ao indicado, e só a ele,
optar pela inscrição em uma única chapa;
V - quando houver duas chapas concorrentes e o número de votos de cada
uma for rigorosamente igual ao da outra, configurando um empate,
proceder-se-á, imediatamente, a nova votação e, caso persista o empate,
a decisão será feita por sorteio. Havendo mais de duas chapas em disputa
e ocorrendo o empate, proceder-se-á, imediatamente, a decisão por
sorteio;
VI - Todas as chapas inscritas para as eleições da direção nas
Estruturas Vertical e Horizontal da CUT, devem ter obrigatoriamente, no mínimo
30 % de um dos gêneros. As chapas que não preencherem este requisito não
poderão ser inscritas e concorrer à eleição.
a) No cálculo do número mínimo de gênero, todo arredondamento
percentual deverá ser para cima, sempre que o decimal após a virgula for
cinco ou maior que cinco;
b) O cálculo da quota de gênero deve compreender todas as instâncias de
decisão da direção a saber: executiva, direção e conselho fiscal,
respectivamente efetivos e suplência;
c) A composição da direção eleita, deverá atender a quota mínima de
gênero estabelecida no inciso VI em todas as instâncias, a saber:
executiva, direção e conselho fiscal, respectivamente efetivos e suplência.
Art. 58. A direção, sua executiva e o conselho fiscal da Estadual da CUT
e CUT Nacional, assim como a executiva, o conselho diretivo e o conselho
fiscal da Confederação e federação estadual, interestadual e nacional
serão constituídos proporcionalmente ao número de votos obtidos pela
chapa no respectivo congresso, seguindo rigorosamente os seguintes critérios:
I - quando houver duas chapas, só participará dessa proporcionalidade a
chapa que obtiver pelo menos 20% dos votos no seu respectivo congresso;
II - quando houver mais de duas chapas, só participarão dessa
proporcionalidade as chapas que obtiverem pelo menos 10% dos votos no
respectivo congresso;
III - ainda, quando houver mais de duas chapas, a soma dos votos das
chapas minoritárias deverá atingir no mínimo 20% do total dos votos
computados no referido congresso, para que essas chapas possam participar
da composição da executiva da direção, assim como do conselho fiscal;
IV - para efeito da proporcionalidade, serão computados somente os votos
obtidos por todas as chapas que obtiveram as cotas mínimas estabelecidas
neste Estatuto, com aproximação de três decimais e não se computando
os votos nulos e brancos;
V - os cargos serão distribuídos proporcionalmente ao número de votos
obtidos, sendo que:
a) a parte inteira estará garantida às chapas mais votadas;
b) os cargos restantes serão distribuídos pelo critério do decimal
maior, na ordem decrescente e enquanto houver cargos para serem
preenchidos;
c) uma chapa que obtiver um número igual ou superior a 50% dos votos não
poderá ficar com menos da metade dos cargos;
d) quando a diferença entre o número de cargos relativos a duas chapas
mais próximas do empate for de apenas uma unidade inteira do número, e a
chapa mais votada entre elas estiver ameaçada de perder sua maioria
(empate no número de cargos) pelo critério do decimal maior, esta deverá
ficar com o cargo em disputa desde que a diferença entre as porcentagens
das duas seja igual ou superior a 30%;
e) esse critério será aplicado também para a distribuição dos cargos
suplentes;
f) todas as chapas têm responsabilidade pelo cumprimento da cota de gênero.
VI - a chapa mais votada poderá escolher e preencher, de uma só vez,
todos os cargos a que tem direito na executiva da direção, na ordem da
suplência, assim como no conselho fiscal. A segunda mais votada poderá,
igualmente, escolher e preencher os cargos disponíveis e assim
sucessivamente;
VII- as chapas poderão preencher os cargos, conforme inciso anterior
deste artigo, com os nomes indicados pela chapa, independente da ordem de
inscrição.
Seção II - Dos conselhos fiscais
Subseção I - Da constituição
Art. 59. Os órgãos diretivos de todas as instâncias organizativas da
CUT terão suas atividades financeiras acompanhadas e fiscalizadas por
conselhos fiscais instituídos nos termos deste Estatuto.
Art. 60. Os conselhos fiscais de cada instância da CUT serão constituídos
por três membros efetivos e três suplentes.
Parágrafo único. O cargo de conselheiro fiscal é incompatível com o de
dirigente de qualquer das instâncias organizativas da CUT.
Subseção II - Das atribuições
Art. 61. Constituem atribuições, direitos e deveres dos conselheiros
fiscais, dentre outros inerentes ao exercício de sua atividade:
I - ter acesso a todas as informações contábeis;
II - zelar pela correta aplicação e investimento do patrimônio móvel,
imóvel e financeiro da entidade, no âmbito de competências de sua
respectiva instância, exercendo atividade permanentemente fiscalizadora e
orientadora, sem, contudo, imiscuir-se na esfera de competência
administrativa da respectiva direção;
III - ter, a seu dispor, todas as informações possíveis de que
necessite para o desempenho de suas funções;
IV - ter garantido o direito e a obrigação de reunir-se com os
dirigentes responsáveis por assuntos financeiros e patrimoniais e seus
respectivos assessores;
V - formular pareceres sempre que houver obrigação estatutária ou
deliberativa de prestação de contas ou previsões orçamentárias da
respectiva instância organizativa.
Seção III - Da estabilidade no emprego dos dirigentes e conselheiros
Art. 62. Nos exatos termos do disposto no artigo 8º, inciso VIII da
Constituição Federal, é vedada a dispensa do empregado sindicalizado a
partir do registro da candidatura a cargo de direção ou de representação
sindical e, se eleito, ainda que suplente, até um ano após o final do
mandato, salvo se cometer falta grave no termos da lei.
Parágrafo único. As ausências no trabalho, motivadas pelo exercício da
atividade sindical, serão consideradas justificadas e computadas como
efetivamente trabalhadas para todos os fins e efeitos legais.
Seção IV - Da vacância e da suplência
Art. 63. Na ausência temporária de membros efetivos das direções e
executivas das instâncias da CUT, horizontais e verticais, serão
convocados os suplentes, mantendo sempre que aritmeticamente possível, a
quota de gênero;
Parágrafo único. A composição proporcional emanada do respectivo
congresso deve ser respeitada desde que atendido o requisito de gênero.
Art. 64. Na ausência definitiva de um ou mais membros das direções e
executivas das instâncias da CUT, horizontais e verticais,
caraterizando-se a vacância o cargo será ocupado por um dos suplentes,
mantendo sempre que aritmeticamente possível, a quota de gênero.
Parágrafo 1º. - a composição proporcional emanada do respectivo
congresso deve ser respeitada desde que atendido o requisito de gênero;
Parágrafo 2º - procede-se à eleição do cargo em substituição,
podendo-se efetuar todos os remanejamentos necessários.
Seção V - Da representação
Art. 65. O dirigente que for membro de mais de uma instância de direção
da CUT terá direito a um único voto sempre que houver coincidência de
representação em qualquer instância deliberativa da CUT, e esse
dirigente não poderá indicar nenhum substituto para qualquer dos cargos
acumulados no período em que seu voto for solicitado.
Art. 66. É vedada a participação, nos congressos da CUT, de toda delegação
em que fique configurada dupla representação.
Art. 67. A representação e o estabelecimento de relações
internacionais da CUT são atribuições exclusivas da Executiva da Direção
Nacional, através da Secretaria de Relações Internacionais.
Parágrafo único. As instâncias verticais poderão representar e
estabelecer relações sindicais no seu âmbito, junto a entidades congêneres
e do mesmo ramo de atividade de outros países, bem como filiar-se a
organismos sindicais de âmbito internacional, respeitada a orientação
aprovada no Congresso Nacional.
Título V - Do patrimônio
Art. 68. Constituem patrimônio da CUT:
I - receita resultante das contribuições das entidades filiadas;
II - os bens móveis e imóveis;
III - os títulos de crédito que a ela pertençam ou venham a pertencer;
IV - os legados, doações e concessões feitas em caráter permanente.
Art. 69. Em caso de dissolução, o patrimônio da CUT será revertido
para entidade congênere que não tenha vínculo ou dependência com o
Estado e que atue em defesa dos interesses dos trabalhadores.
Art. 70. Todas as entidades sindicais filiadas à CUT contribuirão com
10% de sua receita bruta anual para a sustentação financeira da Central
Única dos Trabalhadores.
Art. 71. Cabe à CUT Nacional recolher a contribuição de cada entidade
sindical filiada e distribuí-la na seguinte forma:
I - 3,6% para as Estaduais da CUT.
II - 3,8% para as Confederações Orgânicas e Entidades Nacionais
filiadas.
III - 2,2% para a CUT Nacional.
IV - 0,2% para o Fundo de Fortalecimento das Estaduais da CUT.
V - 0,2% para o Fundo de Solidariedade.
Parágrafo Único - O repasse de recursos às Regionais é de
responsabilidade das Estaduais da CUT.
Art. 72. Cabe à direção nacional da CUT regulamentar todos os
mecanismos que garantam a administração patrimonial, financeira e de
pessoal, bem como arrecadação e distribuição de recursos através das
diversas instâncias da Central Única dos Trabalhadores.
Art. 73. As direções das diversas instâncias da CUT poderão promover
campanhas financeiras em suas respectivas áreas de abrangência.
Título VI - Vigência e Disposições Transitórias
Art. 74. Caberá à Direção Nacional:
a) Definir as atribuições e funções dos membros da Executiva Nacional;
b) Regulamentar a organização vertical da CUT;
c) Regulamentar todas as adaptações estatutárias e submetê-las ao
referendo de Plenária Nacional estatutária.
Art. 75. Todas as instâncias da CUT deverão se adaptar aos princípios e
critérios contidos neste Estatuto.
Art. 76. Na vigência da atual legislação sindical, podem ainda
filiar-se à CUT as Confederações e Federações oficiais estaduais,
interestaduais e nacionais, desde que cumpridas as exigências deste
Estatuto.
Parágrafo único. É permitida a filiação de Entidades Sindicais não
filiadas à CUT, diretamente às Confederações e Federações Nacionais,
em caráter transitório, sem representação nas estruturas horizontais.
Art. 77. As instâncias da estrutura vertical da CUT, que denominam-se
“Departamentos”, seguem os mesmos critérios estabelecidos, neste
estatuto, para às Confederações e Federações.
Art. 78. O presente Estatuto entrará em vigor imediatamente após sua
aprovação.
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